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O que é o CMAS e quando foi criado?

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, colegiado máximo da Assistência Social no âmbito do Município, é o órgão permanente e deliberativo que reúne representantes do governo e da sociedade civil para discutir, estabelecer normas e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social.

O CMAS de Niterói foi criado em 1996 pela Lei Municipal n.º 1549/96.

Qual é a legislação que regulamenta e serve de base para o CMAS?

Em conformidade com a Constituição Federal e previsto pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), nº 8742 de 1993, o Conselho Municipal de Assistência Social foi criado no ano de 1996 e deverá guiar-se de acordo com a seguinte Legislação:

Lei Municipal nº 1549/96 – Criação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);  Decreto Municipal nº 7752/98 – Regulamentação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social;  Decreto Municipal nº 10555/09 – Regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS)

O que faz o CMAS?

O CMAS exercerá funções deliberativas, normativas, e informativas, atuando na formulação de estratégia, com objetivo de estabelecer, acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de Assistência Social.

Quem pode ser conselheiro? Quantos são? Por quanto tempo representam a categoria?

O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão paritário, será composto de 14 (quatorze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, distribuídos paritariamente, entre os órgãos públicos e da sociedade civil, exercendo um mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução por igual período.

Os conselheiros indicados pelo Governo serão em número de 07 (sete), sendo representados pelas seguintes secretarias:

Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (dois representantes);  Procuradoria Geral do Município;   Secretaria Municipal de Fazenda;   Secretaria Municipal de Educação;  Secretaria Municipal de Saúde;  Secretaria Municipal de Urbanismo.

Os conselheiros representantes da Sociedade Civil serão em número de 07 (sete), sendo eleitos em Fórum próprio, amplamente divulgado a partir dos seguintes critérios:

1 (um) representante de entidades de portadores de deficiência;   1 (um) representantes de entidade de pessoas idosas;   1 (um) representante de entidade de crianças, devidamente registrada no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;   1 (um) representante de entidade de Adolescentes, devidamente registrada no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

A atual gestão do CMAS corresponde ao período de janeiro de 2014 a janeiro de 2016.

Saiba quem são os representantes do poder público e da sociedade civil n o CMAS (Link 1 )

O que é Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):

O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) foi criado pela Lei Municipal nº 1549/96 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 10555/09. O FMAS tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na Lei Orgânica de Assistência Social como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social, sendo gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.  O FMAS manterá contabilidade própria capaz de tornar evidentes suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados.

Quando o CMAS se reúne e quem pode acompanhar as reuniões?

As reuniões ordinárias do CMAS ocorrem mensalmente, nas primeiras quartas-feiras de cada mês, às 10h, na sede, sito à Av. Ernani do Amaral Peixoto, 116, 4º andar. As reuniões ordinárias são públicas, portanto são abertas à população, que pode inclusive pedir a palavra para fazer observações ou tirar dúvidas. Mas somente os conselheiros podem votar nas deliberações do CMAS. Já as reuniões das comissões são restritas aos conselheiros e convidados, e ocorrem em data acordada pelos seus membros. Geralmente antecedem as reuniões ordinárias. 

Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS

RESOLUÇÃO CMAS n°. 01/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 23/01/2014, do Conselho Municipal de Assistência Social.

O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere a

Lei nº. 1.549/96, sob a presidência da Sra. Isadora de Souza Modesto Pereira,

Art. 1° - Tornar pública a composição da Mesa Diretora do CMAS para o ano de 2014

conforme artigo 4º da Lei de Criação do CMAS , nº 1549/96:

Presidente: Isadora de Souza Modesto Pereira (Secretaria de Assistência Social

Vice-presidente: Arlette Ângelo Maia Teixeira (Profissional da Área)

Secretário: Marcele Gulão Pereira (Secretaria de Assistência Social e Direitos

Art. 2° - Torna pública a composição das comissões do CMAS para o ano de 2013

conforme artigo 14, inciso II, do Regimento Interno do CMAS:

I- Comissão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):

Representantes Governamentais:

Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos: Isadora de Souza

Secretaria Municipal de Fazenda: Luiz Paulo Oliveira

Apoio :Secretaria Municipal de Assistência Social: Marcele Gulão Pimentel

Representantes da Sociedade Civil:

Profissional da Área: Arlete Ângelo Maia Teixeira (Coordenadora)

Anawin: Paulo Sérgio Villar Cabral

Apoio: Oficina do Parque: Carlos Márcio Freitas da Silva

II - Comissão de Monitoramento, Controle, Avaliação e Regulação Proteção

Básica e Proteção Especial:

Representantes Governamentais:

Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos: Marcele Gulão Pimentel

Secretaria Municipal de Saúde: Odila Dias Cruz

Apoio: Secretaria Municipal de Urbanismo: Mônica Monerat

Representantes da Sociedade Civil:

FENASE: Ana R. Ribeiro Wenceslau

Apoio: Oficina do Parque: Carlos Marcio Freitas da Silva

III - Comissão de Legislação e Ética:

Representantes Governamentais:

Procuradoria Geral do Município: Angélica Gonçalves Santos(Coordenadora)

Secretaria Municipal de Fazenda: Luiz Paulo Oliveira

Apoio: Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos: Bianca Carvalho

Representantes da Sociedade Civil:

Profissional da Área: Arlete Ângelo Maia Teixeira

FENASE: Ana R. Ribeiro Wenceslau

Apoio: ANDEF: Guilherme Meyer Ramalho

IV - Comissão de Monitoramento, Controle, Avaliação e Regulação do Programa

Representantes Governamentais:

Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos: Bianca Carvalho

Secretaria Municipal de Saúde: Odila Dias Cruz

Apoio: Secretaria Municipal de Educação: Maria Auxiliadora

Representantes da Sociedade Civil:

ANDEF: Guilherme Meyer Ramalho

Fraternidade Anawin: Paulo Sérgio Villar Cabral

Apoio: FAMNIT: Eduardo Fabiano Maia Gouveia

V- Comissão de Inscrição e Renovação das Entidades Socioassistenciais:

Representantes Governamentais:

Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos: Marcele Gulão Pimentel

Secretaria Municipal de Urbanismo: Monica Monnerat

Apoio: Secretaria Municipal de Educação: Maria Auxiliadora

Representantes da Sociedade Civil:

Profissional da Área: Arlette Ângelo Maia Teixeira (Coordenadora)

FENASE: Ana Ribeiro

Apoio: ANDEF: Guilherme Meyer Ramalho

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS n°. 02/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 23/01/2014, do Conselho Municipal de Assistência Social.

O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere a

Lei nº. 1.549/96, sob a presidência da Sra. Isadora de Souza Modesto Pereira,

Art. 1° - Aprovar o Plano de Ação para o Cofinanciamento do Governo do Estado de

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS n°. 03/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 05/02/2014, do Conselho Municipal de Assistência Social.

O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere a

Lei nº. 1.549/96, sob a presidência da Sra. Isadora de Souza Modesto Pereira,

Art. 1° - Aprovar a ata nº 01/14.

Art. 2º - Aprovar o Relatório de Gestão 2013.

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS n°. 04/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Extraordinária do dia 26/02/2014, do

Conselho Municipal de Assistência Social.

O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere a

Lei nº. 1.549/96, sob a presidência da Sra. Isadora de Souza Modesto Pereira,

Art. 1° - Aprovar a ata nº 02/14 e a ata nº 03/14.

Art. 2º - Aprovar a Prestação de Contas FEAS 2013;

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS n°. 05/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 12/03/2014, do Conselho

Municipal de Assistência Social.

O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere a

Lei nº. 1.549/96, sob a presidência da Sra. Isadora de Souza Modesto Pereira,

Art. 1° - Aprovar a ata nº 03/14.

Art. 2º - Aprovar o Plano de Ações do CMAS 2014;

Art. 3º - Aprovar a adesão o termo de aceite do Cofinanciamento da Expansão

Qualificada e Reordenada dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes

e Jovens do Governo Federal;

Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS n°. 06/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 12/03/2014, do Conselho

Municipal de Assistência Social.

O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere a

Lei nº. 1.549/96, sob a presidência da Sra. Isadora de Souza Modesto Pereira,

Art. 1° - Tornar público o Plano de Ação CMAS 2014:

1- Apreciar, aprovar e acompanhar o Plano de Assistência Social do Município,

observando metas físicas e financeiras conforme legislação vigente;

2- Acompanhar os Planos de Cofinanciamentos Estadual e Federal, observando

metas físicas e financeiras, conforme legislação vigente;

3- Apreciar os relatórios de atividades, realização financeiras dos recursos do

FMAS, o demonstrativo físico financeiro, mensalmente, com apoio do setor

financeiro da SASDH, em consonância com o plano de assistência social do

município, Planos de Cofinanciamento Estadual e Federal,  conforme a

4- Acompanhar o ciclo orçamentário PPA LDO LOA e a proposta orçamentária

aprovada para 2014 dos recursos para a Assistência Social encaminhada ao

poder legislativo, publicado em 27 de dezembro de 2013;

5- Promover campanhas de divulgação de defesa dos direitos socioassistenciais;

como preconiza a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e a Lei

Orgânica da Assistência Social (LOAS);

6- Acompanhar a execução das deliberações da IX Conferência Municipal de

Assistência Social, inseridas no Plano Municipal de Assistência Social;

7- Reformular e encaminhar para a aprovação da Procuradoria Geral do Município

(PGM) a Lei de Criação do CMAS, nº 1549 de 25/11/96, em consonância com a

Resolução CNAS nº 237/2006 cujas diretrizes encontram-se embasadas na

8-  Construir o plano de trabalho das comissões permanentes, definindo as  ações,

local onde serão realizados, representação e recursos necessários. O plano será

registrado em ata, aprovado pela Plenária e publicado.

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS n°. 07/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 02/04/2014, do Conselho

Municipal de Assistência Social.

O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere a

Lei nº. 1.549/96, sob a presidência da Sra. Isadora de Souza Modesto Pereira,

Art. 1° - Aprovar a ata nº 04/14.

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS / NITERÓI n°. 08/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 07/05/2014, do Conselho

Municipal de Assistência Social / Niterói.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/NITERÓI, no uso das atribuições

que lhe confere a Lei nº. 1.549/96 sob a presidência da Sra. Isadora de Souza Art. 1º - Aprovar a ata nº 05/14.

Art. 2º - Deferir o Processo nº 90/0344/11 - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação

de Inscrição no CMAS – Fundação Evangélica de Assistência Social El Sahdai

(FENASE) – Registro: 059/00.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS / NITERÓI n°. 09/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 23/05/2014, do Conselho

Municipal de Assistência Social / Niterói.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/NITERÓI, no uso das atribuições

que lhe confere a Lei nº. 1.549/96 sob a presidência da Sra. Isadora de Souza

Art. 1º - Aprovar a ata nº 06/14.

Art. 2º - Aprovar a Prestação de Contas do Ordenamento de Despesas do Fundo

Municipal de Assistência Social do Exercício 2013.

Art. 3º - Aprovação do Termo de Aceite do PETI – Programa de Erradicação do

Art. 4º -  Aprovação do Plano de Ação para Cofinanciamento do Governo Federal –

Sistema Único de Assistência Social ano de 2014.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS / NITERÓI n°. 10/14

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 1.549/96 sob a presidência da Sra. Isadora de Souza Modesto Pereira resolve:

Art. 1º - Aprovar a Nova Metodologia de Trabalho do Fundo Municipal de Assistência

Social objetivando dar  maior celeridade aos processos de compra ou serviços para

execução das ações da PSB e PSE apresentados no Plano Municipal de Assistência

Social, observando os QDD’s (Quadro de Detalhamento de Despesas) referentes aos

exercícios:

I - Apresentação mensal do balancete e demonstrativo físico/financeiro emconsonância com os processos a serem apreciados;

II- a comissão, com o apoio do setor financeiro da SASDH, acompanhará a abertura do processo que será realizado pelo departamento de compras da SASDH que instruirá o processo e fará a cotação;

III- o setor financeiro classificará, voltando ao setor de compras para a homologação se for dispensada a licitação, caso seja necessário realizar a licitação o processo será encaminhado à Procuradoria para parecer;

IV- caberá a comissão, com apoio do setor financeiro, preencher um quadro demonstrativo físico/financeiro para ser aprovado pelo CMAS e registrado em ata.”

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS / NITERÓI n°. 11/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 02/07/2014, do Conselho Municipal de Assistência Social / Niterói.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/NITERÓI, no uso das atribuições

que lhe confere a Lei nº. 1.549/96 sob a presidência da Sra. Isadora de Souza

Art. 1º - Aprovar a ata nº 07/14;

Art. 2º - Aprovar a ata nº 08/14;

Art. 3º - Aprovar a Adesão ao Termo de Aceite para Expansão e Qualificação do

Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas

Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida e Proteção de Serviços à

Comunidade no Exercício de 2014.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS / NITERÓI n°. 12/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 02/07/2014, do Conselho Municipal de Assistência Social / Niterói.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/NITERÓI, no uso das atribuições

que lhe confere a Lei nº. 1.549/96 sob a presidência da Sra. Isadora de Souza

Art. 1º - Substituição da Srª Isadora Pereira de Souza Modesto, Conselheira Titular
Representante da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e designar a

Srª Andrea Mayer Gomes na condição de Conselheira Titular, representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SASDH.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS / NITERÓI n°. 13/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Extraordinária do dia 30/07/2014, do Conselho Municipal de Assistência Social Niterói.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/NITERÓI, no uso das atribuições

que lhe confere a Lei nº. 1.549/96 sob a presidência da Sra. Andréa Mayer Gomes,

Art. 1º - Aprovar a ata nº 09/14;

Art. 2º - Aprovar a Adesão ao Termo de Aceite do Acessuas;

Art. 3º - Aprovar o Termo de Adesão ao Pronatec/BSM;

Art. 4º - Aprovar os campos de pendências do Plano de Ação 2014, aprovado em

23/05/2014, ata nº 07/2014, Resolução nº 09/14;

Art. 5º - Aprovar o Processo 90/0362/14 – Superávit Financeiro

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS / NITERÓI n°. 14/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 06/08/2014, do Conselho Municipal de Assistência Social / Niterói.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 1.549/96 sob a presidência da Sra. Andréa Mayer Gomes,

Art. 1º - Aprovar a Ata nº 10/14;

Art. 2º - Aprovar a Criação da Comissão Especial para a sistematização das propostas do Plano Municipal de Assistência Social 2014-2017;

At. 3º - Aprovar a Moção de Pesar pelo falecimento da Srª Mary Linda Diniz Mattos, conselheira do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS / NITERÓI n°. 15/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 06/08/2014, do Conselho Municipal de Assistência Social / Niterói.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 1.549/96 sob a presidência da Sra. Isadora de Souza

Art. 1º - Substituição da Srª Marcelle Gulão Pimentel, Conselheira Titular

representante da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, e designar a

Srª Bianca da Silva Carvalho na condição de Conselheira Titular, representante da

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS / NITERÓI n°. 16/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 03/09/2014, do Conselho Municipal de Assistência Social / Niterói.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 1.549/96 sob a presidência da Srª. Andréa Mayer Gomes,

Art. 1º - Aprovar a ata 11/14;

Art. 2º - Substituição do Sr Dirceu Resende Pinheiro, Conselheiro Titular representante da Secretaria de Municipal de Fazenda, e designar a Sr Luiz Olívio Velloso da Silva na condição de Conselheiro Titular, representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

Art. 3º - Aprovar a nomeação da Srª. Angélica Santos Gonçalves para a função de Secretária do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 4º - Tornar pública a nova composição das Comissões Permanentes do CMAS: Comissão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):

Representantes Governamentais:

Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos: Andréa Mayer Gomes

Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos: Bianca da Silva Carvalho

Representantes da Sociedade Civil:

Profissional da Área: Arlete Ângelo Maia Teixeira (Coordenadora)

Fraternidade Anawin de São Francisco de Assis: Paulo Sérgio Villar Cabral

Comissão de Monitoramento, Controle, Avaliação e Regulação Proteção Básica

Representantes Governamentais:

Secretaria Municipal de Saúde: Odila Dias Curi

Procuradoria Geral do Município: Angélica Gonçalves Santos (Coordenadora)

Representantes da Sociedade Civil:

Fraternidade Anawin de São Francisco de Assis: Paulo Sérgio Villar Cabral

Associação Fluminense de Amparo aos Cegos: Joana Merat

Comissão de Legislação e Ética:

Representantes Governamentais:

Procuradoria Geral do Município: Angélica Gonçalves Santos (Coordenadora)

Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade: Monica Monnerat

Apoio: Secretaria Municipal de Fazenda: Luiz Olívio Velloso

Representantes da Sociedade Civil:

Profissional da Área: Arlete Ângelo Maia Teixeira

Fundação Evangélica de Assistência Social El Shadai: Ana R. Ribeiro Wenceslau

Apoio: Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos: Guilherme Meyer Ramalho

Comissão de Monitoramento, Controle, Avaliação e Regulação do Programa

Representantes Governamentais:

Secretaria Municipal de Saúde: Odila Dias Curi

Procuradoria Geral do Município: Angélica Gonçalves Santos (Coordenadora)

Representantes da Sociedade Civil:

Fraternidade Anawin de São Francisco de Assis: Paulo Sérgio Villar Cabral

Associação Fluminense de Amparo aos Cegos: Joana Merat

Comissão de Inscrição e Renovação das Entidades Socioassistenciais:

Representantes Governamentais:

Procuradoria Geral do Município: Angélica Gonçalves Santos (Coordenadora)

Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade: Monica Monnerat

Apoio: Secretaria Municipal de Fazenda: Luiz Olívio Velloso

Representantes da Sociedade Civil:

Profissional da Área: Arlete Ângelo Maia Teixeira

Fundação Evangélica de Assistência Social El Shadai: Ana R. Ribeiro Wenceslau

Apoio: Oficina do Parque: Bianca Médola

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS / NITERÓI n°. 17/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 03/09/2014, do Conselho Municipal de Assistência Social / Niterói.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 1.549/96 sob a presidência da Srª. Andréa Mayer Gomes,

Definir os parâmetros para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS

O Conselho Municipal de Assistência Social de Niterói, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 1549/96, em reunião ordinária realizada em  03/09/2014 e; Considerando a necessidade de orientar as entidades e organizações de assistência social sobre a tramitação administrativa dos processos neste Conselho, conforme revogação da

Resolução CNA Nº 16, de 5 de maio de 2010, deliberado pela resolução 14/2014 de 15 de maio Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos administrativos do Conselho;

Considerando o disposto no inciso II do art. 204, da Constituição Federal do Brasil, que prevê a participação da população por meio de organizações representativas;

Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, e em especial o artigo 1º, que dispõe sobre o caráter não contributivo e a gratuidade da Assistência Social, o artigo 3º, que dispõe sobre o conceito de entidades de assistência social e artigo 9º, que trata do funcionamento das entidades ou organizações de assistência social;

Considerando o disposto na Lei n° 9.790 de 23 de março de 1999 que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução CNAS n° 145, de 28 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

Considerando a Resolução CNAS n° 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando o disposto no Decreto n° 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3° da LOAS e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei 12.101, de 30 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social, regula os procedimentos de isenção de contribuição para Seguridade Social e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;

Considerando o disposto no Decreto n° 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei;

Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso ;

Considerando o Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, que define as ações continuadas de Assistência Social;

Considerando o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências; Legislação – Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

Considerando o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei 8.742, de 7 dezembro de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro ;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas atualizações;

Considerando a Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

Considerando a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011, que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Resolução CNAS nº 18, de 24 de maio de 2012, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS-TRABALHO; Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;

Considerando a Resolução CNAS nº 1, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e, dá outras providências; Legislação – Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

Considerando a Resolução CNAS nº 6, de 13 de março de 2013, que aprova a expansão qualificada de Serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas;

Considerando a Resolução CNAS nº 4, de 11 de fevereiro de 2014, que institui o Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – Aprimora Rede e aprova os critérios e procedimentos para incentivar a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades privadas no âmbito do SUAS;

Considerando o disposto na Resolução n° 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas e projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

Art. 1º Estabelecer os parâmetros para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 2º As entidades ou organizações de Assistência Social podem ser isolada ou cumulativamente:

I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes;

II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes;

III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes;

Art. 3º As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída,

II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - elaborar plano de ação anual contendo:

d) infraestrutura; Legislação – Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

e) identificação de cada serviço, programas, projetos, e benefícios socioassistenciais,

informando respectivamente:

e.2). capacidade de atendimento;

e.3) recursos financeiros a serem utilizados;

e.4) recursos humanos envolvidos;

e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação.

IV - ter expresso em seu relatório de atividades:

e) identificação de cada serviço, programas, projetos e benefícios socioassistenciais executado,

informando respectivamente:

e.2) capacidade de atendimento;

e.3) recurso financeiro utilizado;

e.4) recursos humanos envolvidos;

e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas de execução de suas atividades, monitoramento e avaliação.

§ 1º Para fins de inscrição é vedado a este Conselho de Assistência Social fazer a análise das Demonstrações Contábeis;

§ 2º Para fins de inscrição é vedado a este Conselho Municipal de Assistência Social exigir a alteração estatutária das entidades ou organizações de Assistência Social.

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social.

§1º Entende-se por fiscalização aquela aplicada às entidades ou organizações de Assistência Social e ao conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos;

§ 2º Se a entidade ou organização de Assistência Social que atua no atendimento e/ou assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, e que não ofertar serviços, programas, Legislação – Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - projetos e benefícios socioassistenciais no Município de sua sede, a inscrição da entidade ou organização deverá ser feita no Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades;

§ 3º A entidade ou organização de Assistência Social que atua no atendimento e ou assessoramento e ou defesa e garantia de direitos, deve inscrever suas ofertas de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em todos os Municípios onde realiza sua ação;

§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º, aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos nos Conselhos de Assistência Social.

Art. 5º A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social é a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.

Parágrafo Único. A oferta de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos deverão estar em conformidade com as normativas nacionais.

Art. 6º Os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, cumulativamente:

I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 7º Em caso de interrupção ou encerramento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais a entidade ou organização de Assistência Social deverá comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.

§ 1º O prazo de interrupção dos serviços, não poderá ultrapassar seis meses sob pena de cancelamento da inscrição da entidade ou organização de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais interrompidos ou encerrados.

Art. 8º As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:

I - requerimento, conforme anexo I;

II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório ou registrado junto ao Ministério Público;

III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV - plano de ação conforme modelo;

V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

VI – Relatório de atividades do ano anterior conforme modelo;

Art. 9º As entidades ou organizações de Assistência Social que atuam em mais de um Município deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento, conforme o modelo anexo II;

III - comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos do §1º e §2º do art. 5º e do art. 6º desta Resolução.

Art. 10. As entidades ou organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação preponderante na área da Assistência Social, mas que também atuam nessa área, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios do art. 5º e do art. 6º desta Resolução, mediante apresentação de:

I - requerimento, na forma do modelo anexo III;

II - cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;

III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se constituem nas seguintes etapas:

a) requerimento da inscrição;

c) visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

d) elaboração do parecer da Comissão;

e) pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

f) publicação da decisão plenária;

h) notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício;

i) envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

II - no caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou organização de Assistência Social deverá ser comunicada oficialmente, contendo todas as devidas justificativas de indeferimento.

III – cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social realizar todas as etapas de análise do processo de inscrição, para o deferimento ou indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o qual deverá ser manifestado por resolução.

IV- a execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica do requerimento de inscrição, obedecendo ao prazo de 60 dias para o parecer da Comissão de Renovação e Inscrição do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Primeiro.  Após 60 (sessenta) dias avaliado pela comissão de Inscrição, em caso de indeferimento pela Plenária do pedido,  as entidades e organizações de assistência social poderão  recorrer em até (30) trinta dias a este Conselho  para novo parecer da comissão; sendo de causa jurídica deverão consultar a Procuradoria Geral do Município, ou de causa de adequação de serviços e ações, consultar a própria SASDH ( Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos), que poderá esclarecer sobre ações ofertadas, com parecer técnico, retornando ao CMAS para novo parecer da comissão que será julgado em plenária;

Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social acompanhará e fiscalizará as entidades ou organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, através das comissões permanentes e ou especiais de forma periódica com os respectivos critérios estabelecidos nas resoluções anuais.

Parágrafo único. O planejamento a que se refere o caput, bem como o processo de inscrição deve ser publicizado por meio de resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 13. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - plano de ação do corrente ano;

II - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º.

Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá promover, pelo menos, uma audiência pública anual com as entidades ou organizações de Assistência Social inscritas, bem como as que ofertam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.

Art. 15. A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado.

§ 1º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho Municipal de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS a que se refere a alínea “i”, do inciso I, do art. 11 desta Resolução e demais providências.

§ 3º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer no prazo de até 60 dias.

§ 4º As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, serviços, programa, projetos e benefícios socioassistenciaisaos Conselhos de Assistência Social, no prazo de 30 dias.

Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social fornecerá Comprovante de Inscrição conforme anexos IV e V.

Art. 17. O Conselho Municipal de Assistência Social estabelecerá numeração única e seqüencial para a emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.

Art. 18. As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão proceder o reordenamento do conjunto de suas ofertas, se necessário for, de acordo com as normativas nacionais nos prazos definidos nestas.

Art. 19. Revoga-se a Resolução CMAS nº 01/11 , de 26 de Janeiro de 2011.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

ANEXO I – Requerimento de Inscrição


RESOLUÇÃO CMAS / NITERÓI n°. 18/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 01/10/2014, do Conselho Municipal de Assistência Social / Niterói.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 1.549/96 sob a presidência da Srª. Andréa Mayer Gomes,

Art. 1º - Aprovar a ata nº 12/14;

Art. 2º -  Aprovar a criação da Comissão Especial para realização da Audiência Pública com as Entidades de Assistência Social;

Art. 3º - Aprovar a indicação da Srª Joana dos Santos Merat, na condição de titular, e a Srª Angélica Gonçalves dos Santos, na condição de suplente, como representantes deste conselho junto ao Comitê Municipal de Sub Registro Civil;

Art. 4º -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS / NITERÓI n°. 19/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 05/11/2014, do Conselho Municipal de Assistência Social / Niterói.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 1.549/96 sob a presidência da Srª. Andréa Mayer Gomes,

Art. 1º - Aprovar a ata nº 13/14;

Art. 2º -  Aprovar o Demonstrativo Físico-financeiro do Fundo Nacional do Exercício 2013;

Art. 3º - Indicar a Srª Andréa Heloisa do Nascimento na condição de Conselheira Suplente da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;

Art. 4º -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS / NITERÓI n°. 20/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Extraordinária do dia 26/11/2014, do Conselho Municipal de Assistência Social Niterói.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 1.549/96 sob a presidência da Srª. Andréa Mayer Gomes,

Art. 1º - Aprovar a ata nº 14/14;

Art. 2º - Deferir os seguintes processos:

I – Processo nº90/0831/11 - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de Inscrição no CMAS – Oficina do Parque – Registro: 128/04

II – Processo nº 90/1479/12 - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de Inscrição no CMAS – Instituto de Lógica, Filosofia e Teoria da Ciência – ILTC – Registro: 194/14

III – Processo nº 90/1113/11 - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de Inscrição no CMAS – Grupo Espírita Paz e Renovação – GEPAR – Registro:

IV – Processo nº 90/1488/11 - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de Inscrição no CMAS – Inspetoria São João Bosco – Oratório Mamãe Margarida – Registro: 036/99

V – Processo nº 90/1118/11 - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de Inscrição no CMAS – Associação dos Professores Inativos da UFF – ASPI-UFF – Registro: 089/02

VI – Processo nº 90/0475/12 - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de Inscrição no CMAS – Sociedade Espírita Fraternidade -SEF – Registro:

VII – Processo nº 90/1125/11 - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de Inscrição no CMAS – Espaço Múltiplo Orla – Registro: 195/14

VIII – Processo nº 90/1089/12 - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de inscrição no CMAS – Associação dos Colaboradores e Amigos dos Pacientes Especiais - ACAPE – Registro: 186/07

IX – Processo nº - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de Inscrição no CMAS – Projeto Recomeçar – Registro: 196/14

Art. 3º -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CMAS / NITERÓI n°. 21/14

Dispõe sobre deliberação da Reunião Ordinária do dia 03/12/2014, do Conselho Municipal de Assistência Social / Niterói.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 1.549/96 sob a presidência da Srª. Andréa Mayer Gomes,

Art. 1º - Aprovar a ata nº 15/14;

Art. 2º - Deferir os seguintes processos:

I – Processo nº 90/1640/12 - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de Inscrição no CMAS – Obras Sociais e Culturais Felicianas – Registro: 197/14

II – Processo nº 90/1507/11 - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de Inscrição no CMAS – Associação Filantrópica KAIRÓS de Assistência Social – Registro: 131/05

III – Processo nº 90/1476/11 - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de Inscrição no CMAS – Centro de Reabilitação Social (CRESCER) – Registro: 061/01;

IV – Processo nº 90/0846/11 - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de Inscrição no CMAS – Centro de Integração Empresa Escola – Registro: 058/00;

V – Processo nº 90/0328/11 - Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de Inscrição no CMAS – Associação Experimental de Mídia Comunitária (BEM TV) – Registro: 176/06

VI – Solicitação de Inscrição e/ou Renovação de Inscrição no CMAS – Instituto Espírita Bezerra de Menezes – Registro: 017/98

Art. 3º - Aprovar o Plano de Ação do CMAS 2015:

1- Apreciar, aprovar e acompanhar o Plano de Assistência Social do Município Exercício 2014-2017, observando metas físicas e financeiras conforme legislação vigente;

2- Acompanhar os Planos de Cofinanciamentos Estadual e Federal, observando metas físicas e financeiras, conforme legislação vigente;

3- Apreciar os relatórios de atividades, realização financeiras dos recursos doFMAS, o demonstrativo físico financeiro, mensalmente, com apoio do setor financeiro da SASDH, em consonância com o plano de assistência social do município, Planos de Cofinanciamento Estadual e Federal,  conforme a legislação vigente;

4- Acompanhar o ciclo orçamentário e a proposta orçamentária PPA LDO LOA e a proposta orçamentária aprovada para 2015 dos recursos para a Assistência Social encaminhada ao poder legislativo e participar da proposta orçamentária para 2016;

5- Promover campanhas de divulgação de defesa dos direitos socioassistenciais; como preconiza a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e SUAS;

6- Promover a visibilidade do Conselho por meio de Campanhas, assembleias descentralizadas, estratégias de divulgação em meio eletrônico e outras

7- Acompanhar a execução das deliberações da IX Conferência Municipal de Assistência Social, inseridas no Plano Municipal de Assistência Social e promover a X Conferência Municipal de Assistência Municipal;

8- Reformular e encaminhar para a aprovação da Procuradoria Geral do Município (PGM) a Lei de Criação do CMAS, nº 1549 de 25/11/96, em consonância com a Resolução CNAS nº 237/2006 cujas diretrizes encontram-se embasadas na legislação vigente e com o SUAS  Niterói;

9- Construir o plano de trabalho das comissões permanentes e temporárias, definindo as  ações,   local onde serão realizados, representação e recursos necessários. O plano será registrado em ata, aprovado pela Plenária e publicado;

Art. 4º - Aprovar o parecer e o lançamento do Demonstrativo Físico-financeiro do Fundo Nacional do Exercício 2013 aprovado em Plenária pelo Conselho em 05/11/2014, Resolução CMAS 19/14;

Art. 5º - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social Exercício 2014-2017;

Art. 6º-  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


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