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PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

Atos do Prefeito

LEI Nº 3565 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Niterói para o exercício financeiro de 2021.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Esta Lei estima a receita do Município de Niterói para o exercício financeiro de 2021 no montante de R$ 3.508.345.350,52 (três bilhões, quinhentos e oito milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 165 da Constituição Federal e do § 6º do art. 130 da Lei Orgânica do Município de Niterói:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração pública direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

TÍTULO II - DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I - DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º- A receita total orçamentária é estimada em R$ 3.508.345.350,52 (três bilhões, quinhentos e oito milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), desdobrada em:

I - Orçamento Fiscal em R$ 2.884.783.592,76 (dois bilhões, oitocentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos); e

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 623.561.757,76 (seiscentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos).

Capítulo II – DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º- A despesa total orçamentária fixada é de R$ 3.508.345.350,52 (três bilhões, quinhentos e oito milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo I desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal em R$ 2.093.628.419,78 (dois bilhões, noventa e três milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos); e

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 1.414.716.930,74 (um bilhão, quatrocentos e quatorze milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos).

PARÁGRAFO ÚNICO- O valor constante no inciso I deste artigo compreende o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos, em percentual previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, para realocações (transposições, remanejamentos e transferências) e reforços de recursos mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020;

II - excesso de arrecadação;

III - anulação de dotações orçamentárias, incluindo a que trata o inciso III do art. 5º da LRF; e

IV - operações de crédito autorizadas.

Parágrafo único. As dotações consignadas nesta Lei ou em créditos adicionais classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da dívida, bem como as financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, serão excluídas da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5º- As realocações e reforços de recursos não serão computados para fins de apuração do limite autorizado no art. 4º desta Lei nas seguintes situações:

I – para dotações classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da dívida;

II – para dotações cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito;

III – quando ocorrerem entre grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo projeto/atividade e unidade orçamentárias;

IV – para o atendimento de dotações classificadas com Indicador de Resultado Primário “1” (RP 1);

V – quando da mudança de classificação institucional (órgão e/ou unidade), mantidas os demais atributos da categoria de programação, no caso de reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de transferência de atribuições de unidade, órgão ou entidade, extinto, transformado, transferido, incorporado ou desmembrado, de acordo com o previsto no art. 6º desta Lei;

VI – quando houver compensação recíproca de fontes de recursos entre dotações orçamentárias;

VII – quando a origem dos recursos for a Reserva de Contingência;

VIII – para ajuste até o limite autorizado no art. 29-A da Constituição Federal;

IX – para alteração nas codificações orçamentárias, desde que não impliquem em mudança de valores e na finalidade da programação;

X – quando a origem dos recursos for de dotações com as mesmas categorias de programação, para mudança de elemento de despesa ou modalidade de aplicação.

XI – quando envolverem aporte ao fundo criado pelo art. 149-A da Lei Orgânica do Município de Niterói e regulamentado pelo Decreto nº 13.215, de 28 de março de 2019;

XII – quando a origem dos recursos for excesso de arrecadação ou superávit financeiro;

XIII – para dotações destinadas a sentenças judiciais e relacionadas a convênios;

XIV – para dotações referentes a ações e serviços públicos de saúde;

XV – para dotações referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino;

XVI – para ações destinadas à mitigação de calamidade pública declarada em Lei Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo único- Na abertura dos créditos de que trata o caput, poderão ser incluídas fontes de recursos, modalidades de aplicação, grupos de natureza de despesa e elemento de despesa, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária.

Art. 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes desta Lei, em virtude de alteração na estrutura organizacional do Poder Executivo ou na competência legal ou regimental de unidades da Administração direta e das entidades da Administração indireta.

§1º Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar o orçamento e a programação governamental à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias e programas de trabalho necessários.

§2º Ações que estejam no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas não tenham sido aprovados nesta Lei, poderão ser executados mediante crédito adicional.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º- Os programas e as ações constantes desta Lei atualizam a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual correntes.

Art. 8º- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário, observados os preceitos legais em vigor, com o referendo da Câmara Municipal de Niterói.

Art. 9º- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as garantias necessárias para a realização destes financiamentos, com prévia autorização do Poder Legislativo Municipal.

Art. 10- O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

Art. 11- Integram esta Lei de Orçamento:

I - as receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital por categoria econômica e por fonte de recursos, na forma do Anexo I;

II - a despesa por órgão, unidade orçamentária e função, discriminada por categoria econômica, na forma do Anexo II; e

III - a despesa por função, órgão, modalidade de aplicação e grupo de natureza de despesa, discriminada por fonte de recurso, na forma dos Anexos III a VI.

Art. 12- Acompanham esta Lei de Orçamento:

I - detalhamento dos créditos orçamentários;

II - a despesa por fonte de recursos e por órgão, discriminada por natureza de despesa, na forma do Anexo VII e VIII; e

III - a despesa por órgão com os valores destinados a obras e prestação de serviços, na forma do Anexo IX.

Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

RODRIGO NEVES- PREFEITO

PROJETO DE LEI Nº. 220/2020- AUTOR: MENSAGEM EXECUTIVA N° 39/2020

LEI Nº 3566 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera os valores da tabela de vencimentos do quadro dos servidores ocupantes de cargo em comissão da Administração Direta do Município de Niterói, sem aumento de despesas, e estabelece outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- As remunerações dos servidores ocupantes de cargo em comissão na Administração Pública Direta do Município de Niterói ficam fixadas conforme a tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO- O abono refeição será devido ao servidor cuja remuneração seja até R$ 3.105,00 (três mil e cento e cinco reais).

Art. 2º- Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Niterói, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 3º- A eficácia da norma que trata o artigo 1º desta Lei, referente à alteração da tabela de vencimentos somente se dará a contar de 1º de janeiro de 2021, juntamente com a implementação pelo Chefe do Poder Executivo das medidas capazes de adequar o tamanho do Quadro Geral de servidores à tabela referida no Anexo II desta Lei.

Art. 4º- O valor total mensal das remunerações pagas aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, sejam eles efetivos ou não, nomeados ou mantidos nos aludidos cargos a partir de 1º de janeiro de 2021, não poderá ser superior ao respectivo somatório destas remunerações tendo como referência os valores pagos em novembro de 2020.

§ 1º Nos valores totais a que alude o caput deverão ser computados os consectários legais decorrentes do exercício do respectivo cargo, mormente os valores referentes às rubricas de adicional de tempo integral e de adicional por trabalho técnico científico.

§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Modernização da Gestão - SEPLAG - realizará rigoroso controle dos gastos a que alude o caput.

Art. 5º- O Poder Executivo editará os atos necessários para regulamentação desta Lei.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020.

RODRIGO NEVES - PREFEITO

PROJETO DE LEI Nº. 267/2020 -AUTOR: MENSAGEM EXECUTIVA N° 54/2020

ANEXO I

SÍMBOLO

VENCIMENTO BASE (R$)

SS

7.010,03

DG

2.607,97

CC-1

1.241,63

CC-2

903,03

CC-3

598,28

CC-4

417,64

CC-5

304,77

CC-6

241,07

ANEXO II

SÍMBOLO

N° DE CARGOS EXTINTOS

CC-1

44

CC-2

60

CC-3

62

CC-4

56

CC-5

75

CC-6

1

LEI Nº 3567 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Procuradores Gerais para a Legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2021.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°- VETADO

Art. 2º- Os subsídios dos Secretários do Município de Niterói, os do § 1º do art. 55 e §2º do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Niterói ficam fixados a partir de 01/01/2022 no valor de 16.542,15, mantendo no ano de 2021 os valores atuais percebidos.

Art. 3º- Os Subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, serão revisados na mesma proporção, percentuais e épocas, em obediência ao que dispõe o art. 37, X da Constituição Federal. 

Art. 4º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020.

RODRIGO NEVES- PREFEITO

PROJETO DE LEI Nº. 269/2020- AUTOR: MESA DIRETORA

ANEXO ÚNICO

SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE NITERÓI

PREFEITO MUNICIPAL

VETADO

VICE-PREFEITO

VETADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

R$ 16.542,15

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

R$ 16.542,15




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